ESTATUTO

CLUBE 22 DE AGOSTO

 

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E FONTES DE RECURSOS

 

Art. 1o O Clube 22 de Agosto é uma associação civil, sem fim lucrativo, fundada em dezesseis de Abril de um mil novecentos e quarenta e um, cujo nome lhe foi outorgado em homenagem à data de fundação desta cidade de Araraquara, estado de São Paulo, sendo que sua receita será aplicada exclusivamente no País.

Art. 2o O Clube 22 de Agosto, aqui denominado simplesmente C22A, com sede na Avenida Carmo Fiorillo nº 391, bairro Santana (CEP: 14801-410), na cidade de Araraquara, estado de São Paulo, reger-se-á pelas leis do País, por este Estatuto e Regimento Interno.

Art. 3o A duração do C22A é por tempo indeterminado.

Art. 4o O C22A tem por finalidade proporcionar aos seus associados a prática da educação física e do esporte amador, bem como realizar atividades de caráter social, cultural e recreativa.

Parágrafo único. O desenvolvimento complementar de atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, destinados a associados, dependentes e convidados, administrando-os por si ou por terceiros, neste caso sob sua fiscalização.

Art. 5o As fontes de recursos da associação são provenientes de taxa mensal de manutenção, taxa de dependente, bem como de outras receitas oriundas de atividades inerentes à Clube Associativo.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS SOCIAIS

 

Art. 6o O quadro social do C22A é constituído de sócios e associados, pessoas físicas de ilibada reputação e sem distinção de nacionalidade, sexo, crença política ou religiosa, distribuídos nas seguintes categorias:

  1. FUNDADORES – Os que compareceram à primeira reunião preparatória que foi denominada Assembleia Geral da Fundação do C22A, cujos nomes constam da Ata respectiva, quando se procedeu à eleição da primeira Diretoria, em data de 16 de Abril de 1941;
  2. BENEMÉRITOS – Os que tenham recebido ou venham receber esse Título em atenção a relevantes serviços prestados ao C22A, devendo tal Título ser concedido pelo Conselho Deliberativo por proposta escrita da Diretoria, devidamente fundamentada;
  • PATRIMONIAIS – São os associados que possuem um Título Patrimonial e, assim, têm os nomes inscritos nos registros especiais instituídos;
  1. FUNDO SOCIAL – É reservado àqueles que perderem a condição de dependentes dos associados das categorias PATRIMONIAIS, BENEMÉRITOS e FUNDO SOCIAL FAMILIAR, tendo o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciarem sobre a aquisição desse Título;
  2. ESPECIAL – Esta categoria está destinada a pessoas de ambos os sexos de ilibada reputação, independentemente de seu estado civil, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos na data da admissão;
  3. ESTUDANTE – Pertencerão a esta categoria os estudantes de instituições de ensino regular de qualquer grau, de ambos os sexos, independentemente de seu estado civil e com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, sujeitando-se ao primeiro pagamento de no mínimo 02 (duas) mensalidades;
  • AUTORIDADE – Pertencerão a esta categoria os componentes dos poderes Judiciário Estadual e Federal (Juízes e Promotores), Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito Municipal), Legislativo (Presidente da Câmara Municipal), Polícia Militar (Comandante do 13º Batalhão e Comandantes das Companhias de Policiamento da cidade de Araraquara), Polícia Civil Estadual e Federal (Delegados) e Delegado do Serviço Militar de Araraquara, quando no exercício efetivo de cargos em repartições sediadas no Município de Araraquara;
  • AUTORIDADE CONTRIBUTIVA: Pertencerão a esta categoria, a título precário, os oficiais da Polícia Militar (1º e 2º Tenente ou Superior) e instrutores do Tiro de Guerra local, residentes transitoriamente na cidade, quando no exercício efetivo de cargos ou funções em repartições sediadas neste Município, devidamente apresentados pelo Comandante, devendo atualizar esse exercício em Araraquara todo mês de Janeiro, sob pena de ser desligado do quadro social;
  1. ASPIRANTE: Esta categoria está destinada aos dependentes do sexo masculino, dos associados das categorias PATRIMONIAL, BENEMÉRITOS e FUNDO SOCIAL FAMILIAR, obedecendo-se a categoria do titular, enquanto solteiros, com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos;
  2. ASPIRANTE ESTUDANTE: Esta categoria está destinada aos dependentes do sexo masculino, dos associados das categorias PATRIMONIAL, BENEMÉRITOS e FUNDO SOCIAL FAMILIAR, obedecendo-se a categoria do titular, com idade entre 21 (vinte um) e 25 (vinte e cinco) anos, que comprovadamente estejam cursando escola de nível superior; e
  3. MELHOR IDADE: Pertencerão a esta categoria as pessoas físicas de ambos os sexos, independentemente de estado civil e com idade a partir de 60 (sessenta) anos.
  • Os associados das categorias BENEMÉRITOS e AUTORIDADE estão isentos do pagamento da taxa mensal de manutenção.
  • O valor da taxa mensal de manutenção do associado da categoria ESTUDANTE não poderá ser superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa mensal da Categoria Patrimonial e a validade da admissão nesta categoria é de, no máximo, 01 (um) ano, sendo renovável anualmente, e automaticamente desligado ao concluir o curso ou não apresentar pedido de renovação.
  • 3o Os associados da categoria AUTORIDADE CONTRIBUTIVA estão sujeitos ao pagamento da taxa mensal de manutenção no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa mensal da Categoria Patrimonial, sendo desligado automaticamente, caso haja perda do cargo ou função, ou seja, transferido ou removido para outro município, ou, ainda, seja fixado sua residência neste município.
  • O valor da taxa mensal de manutenção do associado da categoria MELHOR IDADE não poderá ser superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa mensal da Categoria Patrimonial.
  • O associado da categoria ASPIRANTE ESTUDANTE será automaticamente desligado ao concluir o curso universitário, contrair núpcias ou completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, prevalecendo a hipótese primeiramente verificada.

Art. 7o Com exceção das categorias BENEMÉRITOS e AUTORIDADE, bem como da AUTORIDADE CONTRIBUTIVA, todas as demais estão sujeitas ao pagamento integral da taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas.

Art. 8o O associado e respectivos dependentes receberão Carteira de Identidade Social, que estando em dia com suas obrigações com o C22A, ser-lhe-á franqueada a entrada em todas as dependências do clube, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 9o O C22A não concederá licença ou afastamento de associados e dependentes de qualquer categoria.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados pela Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10            O número de associados das categorias ESPECIAL, ESTUDANTE e MELHOR IDADE, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do total de Títulos emitidos da Categoria Patrimonial.

Art. 11            Fica proibida a Categoria de associado remido.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS

DA ADMISSÃO

 

Art. 12            Para ingresso no quadro associativo do C22A, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

  1. PATRIMONIAIS:
  2. Apresentar proposta para aquisição de um Título com a indicação de um Diretor ou 01 (um) associado da categoria Patrimonial, maior de 18 (dezoito) anos de idade e em pleno gozo dos direitos sociais;
  3. Adquirir um Título Patrimonial.
  4. FUNDO SOCIAL INDIVIDUAL:
  5. Ao perder a condição de dependente, por atingir a maioridade aos 18 (dezoito) anos de idade, o dependente do sexo masculino terá direito de adquirir o Título Individual, apresentando a proposta em 90 (noventa) dias (no máximo), nas condições estabelecidas neste Estatuto.
  6. Os dependentes maiores de 16 (dezesseis) e até 18 (dezoito) anos incompletos e, as dependentes acima de 16 (dezesseis) anos de idade, enquanto solteiras, perdendo o direito pelo casamento do titular.
  7. Adquirir um Título Fundo Social, cujo preço fica estipulado em até 02 (duas) taxas de manutenção da Categoria Patrimonial, vigente, a critério da Diretoria.
  • FUNDO SOCIAL FAMILIAR:
  1. Os dependentes e os associados da categoria Fundo Social Individual que venham constituir família, com direito à inclusão de dependentes.
  2. Para o ingresso nesta categoria fica exigida a apresentação da certidão de casamento, em sua falta uma Escritura Pública de Declaração de União Estável.
  3. Adquirir um Título Fundo Social, cujo preço fica estipulado em até 02 (duas) taxas de manutenção da Categoria Patrimonial vigente, a critério da Diretoria.
  4. ESPECIAL INDIVIDUAL E FAMILIAR:
  5. Mediante a apresentação por um associado da categoria Patrimonial, ou por convênio, poderão ser admitidas nesta categoria as pessoas de ambos os sexos e independentemente de seu estado civil, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, preenchendo proposta oficial do C22A.
  6. Caso tenha idade inferior a 18 (dezoito) anos, deverá apresentar carta de emancipação ou autorização assinada por um dos pais ou representante legal, com firma reconhecida em cartório.
  7. ESTUDANTE:
  8. Mediante apresentação de proposta de associado “Estudante” e declaração da instituição de ensino regular ou comprovante da última mensalidade paga, sendo esta do mês anterior ao da proposta de associado, poderão ser admitidos nesta categoria as pessoas de ambos os sexos, independentemente de seu estado civil e com idade a partir de 16 (dezesseis) anos.
  9. Caso tenha idade inferior a 18 (dezoito) anos, deverá apresentar carta de emancipação ou autorização assinada por um dos pais ou representante legal, com firma reconhecida em cartório.
  10. AUTORIDADE:
  11. Para inclusão nesta categoria, deverá o interessado apresentar proposta de “Autoridade”, acompanhada de ofício do órgão competente, cópia da Cédula de Identidade ou documento similar.
  12. Os associados pertencentes a esta categoria não ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal de manutenção, porém, sujeitos ao pagamento integral nas demais contribuições e outras taxas.
  • AUTORIDADE CONTRIBUTIVA:
  1. Para inclusão nesta categoria, deverá o interessado apresentar proposta de “Autoridade Contributiva”, acompanhada de ofício do órgão competente, cópia da Cédula de Identidade ou documento similar;
  2. Os associados pertencentes a esta categoria ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal de manutenção no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da Categoria Patrimonial, porém, sujeitos ao pagamento integral nas demais contribuições e outras taxas.
  • MELHOR IDADE:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
  1. Mediante apresentação de proposta de associado “Melhor Idade”, acompanhada de Certidão de Nascimento ou de Casamento, ou ainda outro documento equivalente, poderão ser admitidos nesta categoria as pessoas físicas de ambos os sexos, independentemente de seu estado civil e com idade a partir de 60 (sessenta) anos.

Art. 13            Exige-se ainda, para ingresso no quadro associativo do C22A, nas categorias Patrimonial, Fundo Social Individual e Familiar, Especial Individual e Familiar, Estudante, Autoridade, Autoridade Contributiva e Melhor Idade, que o candidato preencha os seguintes requisitos:

  1. Gozar de bom conceito;
  2. Não exercer ou não ter tido atividade ilícita;
  • Não ter sido condenado por decisão judicial transitada em julgado;
  1. Prestar informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria;
  2. Apresentar, quando maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, carta de emancipação ou autorização assinada por um dos pais ou representante legal, com firma reconhecida em cartório; e
  3. Não ter sido eliminado, por ato desabonador ou falta grave, de outra associação congênere ou não.
  • As propostas serão entregues à Secretaria do C22A e registradas por ordem cronológica.
  • Antes de ser promovida a chamada do candidato, a proposta será julgada pela Diretoria, após ouvir o parecer da Comissão de Sindicância, especialmente criada para esta finalidade.
  • O parecer da Comissão de sindicância será de caráter confidencial e sigiloso.
  • O fundamento da rejeição da proposta de admissão não será comunicado ao interessado, não lhe cabendo o direito a qualquer reclamação.

DA READMISSÃO

 

Art. 14            O associado da categoria Patrimonial ou Título de Fundo Social, Individual ou Familiar, desligado do quadro associativo por falta de pagamento da taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, mediante pagamento dos débitos, em valores atualizados.

Art. 15            Os componentes das categorias Especial, Estudante e Melhor Idade que requererem, espontaneamente, o seu desligamento do quadro associativo, somente poderão postular o seu reingresso, na mesma categoria, depois de decorrido o prazo de 06 (seis) meses, exceto se por motivo alegado for considerado justificável e desde que não constem débitos pendentes de regularização.

Art. 16            O associado eliminado por ato desabonador ou falta grave contra o C22A, poderá ser readmitido apenas uma vez, depois de decorridos 03 (três) anos da data de eliminação, a critério da Diretoria.

Art. 17            É nula toda e qualquer admissão e readmissão de associado em desacordo com este Estatuto Social.

DOS DEPENDENTES

 

Art. 18            Consideram-se membros da família dos associados ou dependentes das seguintes categorias:

  1. FUNDADORES E BENEMÉRITOS:
  2. Se casados (as):
  3. O cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, na forma da lei;
  4. As filhas, inclusive as adotivas, tuteladas e enteadas, enquanto solteiras;
  5. Os filhos, inclusive os adotivos, tutelados e enteados, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei e desde que comprovada tal condição;
  6. Consideram-se ainda membros da família os que estejam sob a guarda, enquanto viger a autorização judicial; e
  7. Falecendo o associado da categoria Benemérito, os seus dependentes perderão esse direito, podendo adquirir o Título de Fundo Social.
  8. PATRIMONIAIS:
    1. Enquanto solteiros (as):
    2. Os pais;
  9. As irmãs solteiras; e
  10. Os irmãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei, desde que comprovada tal condição.
  11. b) Quando casados (as):
  12. O cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, na forma da lei;
  13. As filhas, inclusive as adotivas, tuteladas e enteadas, enquanto solteiras;
  14. Os filhos, inclusive os adotivos, tutelados e enteados, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei e desde que comprovada tal condição;
  15. Consideram-se ainda como membros da família os que estejam sob a guarda enquanto viger a autorização judicial;
  16. Poderão requerer a inclusão de netas ou netos que vivam sob sua dependência, obedecendo-se os mesmos critérios dos incisos 1 e 3 retro;
  17. Poderão requerer, ainda, a inclusão de seus pais e sogros, bem como de suas filhas e filhos, separados judicialmente ou divorciados, devendo apresentar provas e sujeitos ao pagamento de taxas e contribuições;
  18. No caso de separação judicial do associado da categoria Patrimonial, os filhos do casal permanecerão como dependentes do cônjuge que tiver o título judicialmente adjudicado; e
  19. Falecendo o associado da categoria Patrimonial, antes da expedição do formal de partilha, ou outra determinação judicial, os seus dependentes continuarão a usufruir de todos os direitos instituídos estatutariamente.
  • FUNDO SOCIAL:
    1. FUNDO SOCIAL INDIVIDUAL: Poderá requerer a inclusão de 01 (um) dependente na forma da lei, solteiro (a) e com idade não superior a 16 (dezesseis) anos, exceto se incapaz na forma da Lei e desde que comprovada tal condição, mediante pagamento de uma taxa mensal específica.
    2. FUNDO SOCIAL FAMILIAR:
  1. O cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, na forma da lei;
  2. As filhas, inclusive as adotivas e tuteladas e as enteadas, enquanto solteiras;
  3. Os filhos, inclusive os adotivos, tutelados e enteados, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei e desde que comprovada tal condição;
  4. Consideram-se ainda como membros da família os que estejam sob a guarda, enquanto viger a autorização judicial;
  5. No caso de separação do associado da categoria Fundo Social Familiar, os filhos do casal permanecerão como dependentes do cônjuge que tiver o título judicialmente adjudicado; e
  6. Falecendo o associado da categoria Fundo Social Familiar, ao cônjuge dependente será assegurado o direito de permanecer no quadro social, na mesma categoria, bem como dos demais dependentes.
  7. ESPECIAL:
  8. ESPECIAL INDIVIDUAL: Poderá requerer a inclusão de um dependente na forma da Lei, solteiro (a) e com idade não superior a 16 (dezesseis) anos, exceto se incapaz na forma da Lei e desde que comprovada tal condição, mediante pagamento de uma taxa mensal específica.
  9. ESPECIAL FAMILIAR, enquanto solteiros (as):
  10. Os pais; e
  11. Os irmãos e irmãs, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei, desde que comprovada tal condição.
  12. ESPECIAL FAMILIAR, quando casados (as):
  13. O cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, na forma da lei;
  14. Filhos e filhas, inclusive os adotivos, tutelados e enteados, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei e desde que comprovada tal condição; e
  15. Consideram-se ainda como membros da família os que estejam sob a guarda, enquanto viger a autorização judicial.
  16. AUTORIDADE E AUTORIDADE CONTRIBUTIVA:
  17. Enquanto solteiros (as): Poderá requerer a inclusão de um dependente na forma da Lei, solteiro (a) e com idade não superior a 16 (dezesseis) anos, exceto se incapaz na forma da Lei e desde que comprovada tal condição, mediante ao pagamento de uma taxa mensal específica.
  18. Quando casados (as):
  19. O cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, na forma da lei;
  20. Filhos e filhas, inclusive os adotivos, tutelados e enteados, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, exceto os incapazes na forma da Lei e desde que comprovada tal condição; e                                                         
  21. Consideram-se ainda como membros da família os que estejam sob a guarda, enquanto viger a autorização judicial.

Art. 19            Todos os dependentes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal, que será estipulada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o grau de parentesco e faixa etária.

Art. 20            Quando o Titular deixar de pertencer ao quadro associativo, cessam, simultaneamente, os direitos de todos os dependentes, que serão automaticamente desligados, inclusive os das categorias, Aspirante e Aspirante Estudante.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

DOS DIREITOS

 

Art. 21            São direitos dos associados Patrimoniais:

  1. Frequentar a sede do C22A;
  2. Participar das Assembleias Gerais, na forma prevista neste Estatuto;
  • Votar e ser votado, de acordo com o disposto neste Estatuto;
  1. Transferir seu Título nas condições previstas neste Estatuto;
  2. Convidar pessoas para visitar as dependências do C22A, desde que obedecidas as condições estabelecidas pela Diretoria;
  3. Propor a admissão de novos associados;
  • Representar ao Conselho Deliberativo, contra atos da Diretoria infringindo este Estatuto e lesivos aos interesses do C22A;
  • Recorrer das decisões da Diretoria junto ao Conselho Deliberativo, desde que tais decisões firam dispositivos deste Estatuto ou contrariem legítimos direitos dos associados; e
  1. Para exercer os direitos estabelecidos nos incisos anteriores, os associados têm que estar em dia com taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas do C22A.

Parágrafo único. As demais categorias somente têm os direitos previstos nos incisos I e V deste artigo.

 

DOS DEVERES

 

Art. 22            São deveres dos associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, Regimento Interno e os Regulamentos;
  2. Pagar até o dia 10 (dez) de cada mês a taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas estipuladas pela Diretoria e referendadas pelo Conselho Deliberativo;
  • Apresentar, sempre que solicitada, a Carteira de Identidade Social. Esta obrigação é extensiva aos dependentes;
  1. Zelar pela preservação do patrimônio moral e material do C22A e incentivar para que outros o façam;
  2. Responder e indenizar por eventuais prejuízos causados aos bens do C22A ou de outros associados, por si, por membros de sua família ou pessoas que estejam sob sua responsabilidade, seus convidados, nas dependências do clube, sem prejuízos de outra penalidade;
  3. Comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito, a mudança de sua residência e estado civil, assim como qualquer alteração em relação aos seus dependentes;
  • Manter irrepreensível conduta moral em todas as dependências do C22A;
  • Atender com toda deferência ás advertências que lhe forem dirigidas pela Diretoria ou quem sua vez fizer, quando em determinadas funções por ela indicada;
  1. Respeitar os demais associados, colocando a urbanidade acima de tudo; e
  2. Em hipótese alguma ceder sua Carteira de Identidade Social a terceiros.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 23            O associado ou dependente que infringir o Estatuto e Regimento Interno ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

  1. Advertência verbal;
  2. Advertência por escrito;
  • Suspensão;
  1. Desligamento; e
  2. Eliminação.
  • As penas de advertência verbal serão aplicadas por qualquer Diretor ou quem suas vezes fizer quando em determinadas funções pela Diretoria indicada.
  • A pena de advertência por escrito, suspensão, desligamento e eliminação serão aplicadas pela Diretoria.
  • O associado ou seus dependentes passíveis das penalidades de suspensão, desligamento e eliminação, poderão ser suspensos preventivamente pelo Presidente da Diretoria, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação, quando houver indícios suficientes da prática da infração e de sua autoria.
  • A Diretoria, dentro do prazo da suspensão preventiva terá que julgar a infração, assegurando aos infratores, pleno direito de defesa previstos neste Estatuto.
  • Não se verificando os julgamentos da infração dentro do prazo da suspensão preventiva, cessarão de imediato os efeitos da penalidade cautelar aplicada.

Art. 24            Caberá advertência por escrito, sempre que não for aplicável à infração penalidade mais grave.

Parágrafo único. Em caráter meramente disciplinar caberá a qualquer Diretor aplicar a advertência verbal.

Art. 25            A pena de suspensão será aplicada por prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ao associado ou dependente que:

  1. Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
  2. Perturbar a ordem nas festas, bailes, treinos, torneios esportivos, reuniões da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria;
  • Não acatar as decisões tomadas pelos órgãos do C22A;
  1. Fizer declarações falsas em propostas, comunicações, convites, sindicâncias e inquéritos;
  2. Praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente, nas dependências do C22A;
  3. Ceder a outrem, mesmo que associado, sua Carteira de Identidade Social, ou outro documento de identificação, para fim de ingresso nas dependências do C22A;
  • Procurar tirar proveito de possíveis enganos, exibindo como seus recibos e documentos de outrem; e
  • Aplicar-se-á a pena de suspensão por 06 (seis) meses e de desligamento, no caso de reincidência, ao associado que prestar ou endossar informações inverídicas, na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 21, ou outras que lhe forem solicitadas pela Diretoria.
  • A pena de suspensão priva o associado ou dependente de todos os seus direitos sociais, durante a punição, obrigando-o, no entanto, ao cumprimento de seus deveres.
  • Os associados das categorias FUNDADORES e BENEMÉRITOS, bem como os membros do Conselho Deliberativo, somente poderão ser punidos pelo Conselho Deliberativo, sendo que na hipótese de suspensão, os BENEMÉRITOS perderão automaticamente seus Títulos e os demais, seus mandatos.
  • A pena de suspensão será aplicada dentro de seus limites, atendendo-se à gravidade da falta cometida e às circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 26            A pena de desligamento será aplicada ao associado ou dependente que:

  1. Em débito com sua taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas, por 03 (três) meses, não saldar seus compromissos dentro de 15 (quinze) dias, que lhe serão concedidos, por escrito, pela Diretoria, nos termos do caput do artigo 33;
  2. Deixar de indenizar o C22A por prejuízos devidamente apurados, causados por ele, dependentes ou seus convidados;
  • For admitido através de informações falsas ou inexatas;
  1. Por palavras ou atos, atentar contra o bom nome do C22A, em reincidência;
  2. Deixar de gozar de bom conceito na sociedade ou passar a exercer profissão ilícita; e
  3. Reincidir nas penas máximas de suspensão dentro de dois anos.

Art. 27            A pena de eliminação será aplicada ao associado ou dependente que:

  1. Sofrer condenação judicial transitada em julgado por causa desonrosa;
  2. Em exercício de cargo de confiança, desviar receitas, móveis, materiais em geral, ou objetos do C22A;
  • Praticar atos desonestos, atentatórios à moral e aos bons costumes; e
  1. Tenha sido eliminado ou expulso de associação congênere, a critério da Diretoria.

Art. 28            Considerar-se-á primário todo associado ou dependente que tenha sido punido por advertência por escrito ou suspensão, depois de decorridos 05 (cinco) anos da data do cumprimento da última pena que lhe foi imposta.

Art. 29            São circunstâncias atenuantes:

  1. O exemplar comportamento anterior e a prestação de relevantes serviços ao C22A;
  2. Ter o infrator procurado reparar o dano ou a ofensa;
  • Ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos; e
  1. Ter sido a infração cometida em razão de provocação.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, poderá deixar de ser aplicada à medida preventiva.

Art. 30            São circunstâncias agravantes:

  1. A reincidência;
  2. O mau comportamento anterior;
  • O emprego de arma ou qualquer meio aviltante;
  1. A prática da infração em concurso com outrem; e
  2. O exercício de função nos órgãos do C22A.

Art. 31            Ao associado ou dependente passível de qualquer penalidade será dado conhecimento através de notificação escrita ou pessoal, dos motivos que o sujeitam às penalidades, para que possa se defender previamente e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

Parágrafo único. Ao associado ou dependente sujeito à pena de eliminação, este prazo fica ampliado para 30 (trinta) dias.

Art. 32            No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da aplicação de penalidade prevista neste Estatuto, o associado ou dependente poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Nos casos de pena de eliminação, o prazo previsto no presente artigo, será de 30 (trinta) dias.

Art. 33            Toda notificação será efetuada à pessoa do titular por intermédio de carta, entregue pela Secretaria do C22A, e, quando o associado não for encontrado, será efetuada através de Edital afixado na sede do C22A, durante 30 (trinta) dias, findo o qual, considerar-se-á perfeita a notificação, para os fins previstos.

  • Tratando-se de dependente, a defesa será apresentada através do seu responsável legal.
  • As penas de suspensão e eliminação aplicadas ao associado ou ao dependente, serão comunicadas à pessoa do titular e afixadas no quadro de aviso da sede do C22A.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 34            A Diretoria poderá expedir cartão de frequência a visitantes residentes e domiciliados em outra cidade, com recolhimento de taxa, desde que apresentados por um associado da categoria Patrimonial, ficando este responsável pelos atos praticados por seu apresentado, observando-se:

  1. O cartão de frequência não poderá ser expedido por prazo superior a 10 (dez) dias, podendo ser revalidado por mais 10 (dez) dias, respeitando um intervalo de 90 (noventa) dias para a expedição de um novo cartão ao mesmo visitante;
  2. A critério da Diretoria, os estrangeiros residentes no exterior, acompanhados de seus dependentes, quando em visita ao nosso país como turistas, ou por determinado espaço de tempo, poderão frequentar as dependências do C22A, mediante pagamento de taxa a ser previamente estipulada; e
  1. A Diretoria fornecerá às pessoas referidas neste artigo, documento especial para esta finalidade.

Parágrafo único. Ao associado que pagar a taxa de manutenção do primeiro semestre até o dia 31 de Janeiro e á do segundo semestre até do dia 31 de Julho, ser-lhe-á concedido desconto especial de 50% (cinquenta por cento) do valor de 01 (uma) taxa mensal para cada semestre.

 

CAPÍTULO VII

DO TÍTULO PATRIMONIAL

 

Art. 35            Novos Títulos Patrimoniais somente poderão ser emitidos por proposta da Diretoria, com o parecer do Conselho Deliberativo e aprovado em Assembleia Geral convocada para esse fim.

 

  • A proposta de que trata este artigo deverá ser acompanhada de plano de aquisição de imóveis ou de realização de outros empreendimentos que visem o aumento do Patrimônio do C22A.
  • Cada associado, pessoa física, só poderá possuir um único Título.
  • É vedada a emissão de Títulos Patrimoniais para cobertura de despesas de manutenção.
  • No caso de Título adquirido em parcelas, estas serão mensais e sucessivas.
  • A falta de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas resultará, para o adquirente, em perda de seus direitos sobre o Título.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA, REVERSÃO E REVENDA DE TÍTULO

 

Art. 36            A critério da Diretoria, fica assegurado ao C22A o direito de cobrar taxa de transferência no valor em até 10 (dez) vezes a taxa mensal de manutenção da Categoria Patrimonial, vigente por ocasião de sua cessão, observando-se:

  1. A critério da Diretoria, quando se tratar de transferência de Título Patrimonial de ascendentes para descendentes ou vice-versa, ou ainda entre irmãos, fica assegurado ao C22A o direito de cobrar em até 5 (cinco) vezes a taxa mensal de manutenção da Categoria Patrimonial vigente na época da cessão; e
  2. A transferência dos direitos sobre o Título Patrimonial, não importará por si só, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.
  • Quando o proprietário do Título Patrimonial estiver em débito por mais de 12 (doze) meses, o Título reverterá ao C22A, sem direito a qualquer indenização ao ex-titular, ficando o referido Título liberado para revenda pelo valor proposto pela Diretoria, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
  • Para a revenda do Título Patrimonial em parcelas, estas serão mensais e sucessivas.
  • A falta de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas resultará, para o adquirente e seus dependentes, em perda de seus direitos de associado, não só quanto à frequência das dependências sociais, como também quanto à automática reversão do Título em favor do C22A, sem qualquer indenização.

Art. 37            O possuidor do Título de Fundo Social, cancelado por falta de pagamento da taxa mensal de manutenção há mais de 12 (doze) meses, perderá automaticamente o direito da Categoria, revertendo o Título em favor do C22A, sem qualquer indenização.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do possuidor do Título de Fundo Social Individual, o C22A ressarcirá ao herdeiro, se necessário, a quantia equivalente a 50% do valor do Título de Fundo Social vigente na data do óbito, desde que não haja débito com o C22A.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DO CLUBE

 

Art. 38            São órgãos do Clube:

  1. A Assembleia Geral;
  2. O Conselho Deliberativo; e
  • A Diretoria.

CAPÍTULO X

ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 39            Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. Destituir os Administradores; e
  2. Alterar o Estatuto.
  • Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum está estabelecido no artigo 104 e seus parágrafos deste Estatuto.
  • Para os critérios de eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria, estão estabelecidos nos artigos 41, § 1º, 42, inciso I, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 63, com observância no parágrafo único do artigo 95 deste Estatuto.

Art. 40            A Assembleia Geral, órgão soberano do Clube, constituir-se-á dos associados Patrimoniais, maiores de 18 (dezoito) anos de idade e em pleno gozo de seus direitos sociais.

  • Não poderão tomar parte na Assembleia os associados que não tiverem ainda o seu Título quitado.
  • A Assembleia Geral será convocada por Edital publicado em jornal de grande circulação no município de Araraquara e comunicado aos associados Patrimoniais através de postagem de correspondência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  • Nas Assembleias Gerais, não se poderá tratar de assuntos que não sejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade absoluta das deliberações que a esse respeito forem tomadas.
  • Do Edital constará:
  1. Ordem do dia, data, local e hora da reunião, bem como o aviso de que a segunda e última convocação serão realizadas meia hora após a marcada para a primeira; e
  2. Tratando-se de eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria, o horário de início e término de votação.
  • Em cada eleição os votos serão recolhidos durante no mínimo 03 (três) horas consecutivas, no local previamente designado.

Art. 41            A Assembleia Geral reunir-se-á:

  • De 03 (três) em 03 (três) anos para eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria, na 2ª (segunda) quinzena do mês de Março.
  • Quando convocada por solicitação fundamentada pelo:
  1. Conselho Deliberativo;
  2. Diretoria;
  3. 1/10 (um décimo) no mínimo dos associados com direito a voto; e
  4. 1/4 (um quarto) no mínimo dos associados com direito a voto, para o fim especial de destituição da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
  • O Presidente da Diretoria terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para convocar a Assembleia Geral, a contar da data de recebimento da solicitação.
  • Decorrido esse prazo de 10 (dez) dias, sem que a Assembleia Geral tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, qualquer membro da Diretoria, deverá tomar a iniciativa da convocação no prazo de 03 (três) dias.
  • Esgotados os prazos mencionados no parágrafo anterior, sem que a Assembleia Geral tenha sido convocada, 05 (cinco) associados subscritores do pedido de Assembleia Geral farão publicar o necessário Edital de Convocação em jornal de grande circulação no município.
  • Instalada a Assembleia Geral pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, ou por um dos associados subscritores do Edital de Convocação, a mesma elegerá imediatamente o seu Presidente, por votação ou aclamação, o qual, por sua vez convidará 02 (dois) associados, entre os presentes, para secretariar a Assembleia Geral, com exceção dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Art. 42            Quanto à forma de votação das Assembleias:

  1. Para as eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria, a votação será feita, obrigatoriamente, por escrutínio secreto;
  2. Nos demais casos, pela forma que deliberar a Assembleia Geral; e
  • Na Votação a descoberto, em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral terá direito ao voto de qualidade.

Art. 43            A Assembleia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto e quites com os cofres do C22A, inclusive os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo; em segunda e última convocação, realizar-se-á com qualquer número de associados, salvo para destituição da diretoria e alteração do Estatuto.

  • A Diretoria será eleita mediante Chapa Completa, que será registrada na Secretaria do C22A, obedecida a ordem de sua apresentação, com as devidas denominações, até as 17 (dezessete) horas do 5º (quinto) dia anterior ao designado para as eleições, não podendo ser registradas denominações consideradas ofensivas ou pejorativas.
  • A secretaria afixará, no encerramento das inscrições, em lugar visível, na Sede do C22A, a composição das Chapas registradas.
  • 3º Sendo secreto o sufrágio, o Presidente poderá instalar uma ou mais mesas receptoras e apuradoras, designando os Presidentes e Escrutinadores.
  • Cada associado da categoria Patrimonial terá o direito a um voto, não sendo admitido o voto por procuração.
  • Declarado o início das eleições, o Presidente da mesa distribuirá, pela ordem de chegada, a Cédula única, com sua rubrica, uma para cada associado, que anotará com um “X” a sua preferência na cédula que será depositada secretamente na urna, devendo constar da Cédula os nomes das Chapas registradas na ordem de inscrição na Secretaria do C22A e relação dos candidatos inscritos ao Conselho Deliberativo em ordem alfabética.
  • Encerrada a eleição, imediatamente será feita a apuração dos votos.
  • Quando o número de cédulas em cada seção exceder ao de votantes, eliminar-se-ão as cédulas excedentes, sem abri-las ou identificá-las.
  • Quando o número de cédulas for inferior ao número de votantes, prevalecerá o número de cédulas.
  • Quando duas ou mais chapas receberem igual número de votos para a eleição da Diretoria, será proclamada vitoriosa a que houver sido inscrita em primeiro lugar.
  • 10º Havendo uma única chapa registrada para a eleição da Diretoria, a votação far-se-á por aclamação.
  • 11º Não havendo registro de nenhuma chapa para concorrer à eleição para a Diretoria, seguir as orientações dos incisos XIX, XX e XXI do artigo 57 deste Estatuto.
  • 12º O Conselho Deliberativo será composto entre os candidatos inscritos que mais votos receberem, até o limite estabelecido no Edital de Convocação.
  • 13º Os trabalhos da Assembleia serão registrados em livro próprio, por um dos Secretários, e a respectiva Ata, assinada pelos membros da mesa e pelos associados que o desejarem.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 44            O Conselho Deliberativo é o órgão que representa os associados, competindo-lhe deliberar e fiscalizar a gestão dos negócios sociais e financeiros com rigorosa observância das Leis do país, deste Estatuto, do Regimento Interno e Regulamentos do C22A.

Art. 45            O Conselho Deliberativo será composto de, no mínimo, 09 (nove) membros eleitos pela Assembleia Geral, simultaneamente com a Diretoria.

Parágrafo único. O mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos e sua posse, obrigatória, dar-se-á no dia 1º de maio, mediante assinatura pelos membros do “Termo de Posse”.

Art. 46            A inscrição para concorrer às eleições para o Conselho Deliberativo será individual, conforme a ficha que será fornecida pela Diretoria e somente poderá inscrever-se o associado que, cumulativamente, apresentar as seguintes condições:

  1. Ter na data de encerramento das inscrições, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade;
  2. Pertencer ao quadro associativo, na Categoria Patrimonial, há mais de 05 (cinco) anos;
  • Não ter sofrido nos últimos 18 (dezoito) meses qualquer suspensão dos direitos sociais por infração deste Estatuto;
  1. Estar quite com suas obrigações sociais;
  2. Não pertencer ou ter pertencido ao quadro de empregados do C22A nos últimos 05 (cinco) anos; e
  3. Não ter nos últimos 10 (dez) anos que antecedam as eleições seu mandato cassado ou, nesse período, ter deixado de cumprir integralmente por mais de uma vez o mandato para o qual foi eleito.

Art. 47            Na ocasião da inscrição, o candidato poderá optar pelo nome e/ou seu apelido.

Art. 48            Quando da efetiva inscrição, as fichas serão numeradas e registradas em livro próprio.

Art. 49            A fixação do número de Conselheiros a serem eleitos nas eleições, em cada gestão, será feita por ocasião da publicação do Edital de Convocação, na proporção de 01 % (um por cento) do total de associados patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos, obedecendo-se o mínimo de membros efetivos estabelecidos no artigo 45 deste Estatuto.

Art. 50            Serão eleitos os associados que obtiverem maior número de voto; em caso de empate, será eleito o associado mais antigo; se perdurar o empate, será eleito o mais velho de idade.

  • Serão eleitos suplentes, os mais votados depois de completado o número legal de efetivos.
  • O Suplente, obedecendo à ordem de mais votado, preencherá a vaga que surgir no Conselho Deliberativo, inclusive quando da licença ou impedimento do seu titular.
  • Para todas as ausências, licenças ou perda do mandato, dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, serão convocados os suplentes para cumprir, unicamente, o período de licença do seu titular, obedecendo-se à ordem da votação recebida.
  • É incompatível o exercício das funções de conselheiro com a de membro da Diretoria, inclusive os suplentes, ficando a critério do Conselheiro a opção pelo cargo que melhor lhe convenha.

Art. 51            O Conselheiro que não comparecer a reuniões ordinárias por 03 (três) vezes consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, sem motivo justificado, perderá o seu mandato.

Art. 52            Será cassado o mandato do Conselheiro, cujo procedimento, dentro ou fora do C22A, for incompatível com o decoro e com o bom nome do C22A, devendo essa decisão ser aprovada por voto secreto de, pelo menos, 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos Conselheiros que comparecerem à reunião especialmente convocada.

Parágrafo único. Ao Conselheiro indiciado será fornecido amplo direito de defesa escrita e ser-lhe-á franqueada a palavra, por 10 (dez) minutos, na reunião especialmente convocada.

Art. 53            Depois de eleitos e empossados o Presidente, Vice – Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, na próxima reunião, o Conselho Deliberativo obrigatoriamente deverá constituir uma comissão denominada “Comissão Fiscalizadora”, composta por 03 (três) de seus membros efetivos, a qual terá as seguintes finalidades:

  1. Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do C22A, examinando, mensalmente, os livros, documentos, balancetes e anualmente o balanço geral;
  2. Comunicar ao Conselho Deliberativo, e este à Diretoria qualquer violação de Lei ou deste Estatuto, sugerindo providências a serem tomadas em cada caso;
  • Emitir seu parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual e, quando julgar necessário, solicitar através do presidente do Conselho Deliberativo e à diretoria esclarecimentos sobre contas ou atos de sua gestão;
  1. A responsabilidade dos membros da Comissão, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de suas atribuições, obedece às regras que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria e as Leis vigentes; e
  2. A comissão terá acesso aos livros, arquivos e documentos, nos locais onde os mesmos se encontram, mediante solicitação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 54            Para o exame e parecer técnico, mediante verificação das contas e documentos que julgar necessários ao cumprimento das atribuições da Comissão Fiscalizadora, o Conselho Deliberativo, com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros efetivos, poderá contratar uma Assessoria Técnica Especializada e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de Auditoria Externa, correndo as despesas por conta do C22A.

Art. 55            O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, convocado pelo seu Presidente, por escrito e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro;
  2. Extraordinariamente, convocado por seu Presidente, pela Diretoria ou ainda por 1/10 (um décimo) dos associados pertencentes ao quadro de associados Patrimoniais, ou ainda, por maioria absoluta dos Conselheiros, sempre por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas; e
  • Quando a convocação for originária de 1/10 (um décimo) dos associados Patrimoniais, a Diretoria deverá tomar conhecimento do motivo da convocação através de correspondência com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 56            Toda decisão do Conselho Deliberativo será tomada por maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.

 

Art. 57            Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. Eleger por voto secreto e empossar seu Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários;
  2. Apreciar e aprovar ou não, nos meses de Maio, Agosto, Novembro e Fevereiro, as contas apresentadas pela Diretoria e o relatório do Presidente, referentes aos trimestres, Janeiro a Março, Abril a Junho, Julho a Setembro e Outubro a Dezembro;
  • Apreciar e aprovar ou não, no mês de Maio de cada ano, as contas apresentadas pela Diretoria, referentes ao Balanço do exercício anterior, encerrado em 31 de Dezembro, emitindo parecer;
  1. Examinar a proposta da Diretoria de reforma do Estatuto Social, que somente poderá ser submetida à Assembleia Geral após parecer do Conselho Deliberativo;
  2. Examinar e emitir parecer sobre o Regimento Interno, bem como sobre as respectivas reformas ou alterações;
  3. Convocar sempre que necessário a Diretoria ou qualquer um de seus membros;
  • Autorizar o reajuste da taxa mensal de manutenção, contribuições ou qualquer outra taxa a ser cobrada dos associados, por proposta da Diretoria, até dia 31 de Maio para o 2º (segundo) Semestre do ano em curso e, até o dia 30 de Novembro, para o 1º (primeiro) Semestre do Ano seguinte;
  • Autorizar plano de expansão mediante proposta da Diretoria para emissão de novos Títulos Patrimoniais, referendada pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim;
  1. Autorizar, mediante proposta da Diretoria, emissão de Títulos de “Associado Benemérito”, com aprovação absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
  2. Propor à Assembleia Geral penalidades aos membros da Diretoria em exercício, em caso de injustificável infração estatutária ou regimental, assegurando-lhes amplo direito de defesa escrita, e sendo-lhes franqueada a palavra por 10 (dez) minutos na reunião especialmente convocada;
  3. Propor à Assembleia Geral penalidades aos membros da Diretoria com mandato findo, cujas contas tenham sido rejeitadas em virtude de irregularidades cometidas no exercício de suas funções de Diretor, em prejuízo de outras sanções legais, assegurando-lhes amplo direito de defesa escrita, e sendo-lhes franqueada a palavra por 10 (dez) minutos na reunião especialmente convocada;
  • Constituir comissões de sindicância e inquérito comunicando o fato à Diretoria;
  • Deliberar, por proposta da Diretoria, sobre aquisições de Bens Imóveis de qualquer valor comercial;
  • Deliberar sobre transação de bens móveis acima de 300 (trezentas) vezes o valor correspondente à taxa mensal de manutenção;
  1. Deliberar, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria, depois de ouvi-la;
  • Deliberar sobre a prática de atos de gestão que importem em transigir, renunciar direitos, alienar, hipotecar e contrair empréstimos que venham a onerar os bens do C22A;
  • Tomar conhecimento da Previsão Orçamentária até o dia 30 de Junho para o 2º (segundo) Semestre do ano em curso e, até o dia 31 de Dezembro para o 1º (primeiro) Semestre do ano seguinte, emitindo parecer;
  • Deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e Regimento Interno;
  • Constituir, quando não houver registro de chapa para a eleição da Diretoria, uma Junta Diretiva Temporária, dentre os seus membros efetivos, composta por um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, a fim de administrar o C22A por um período de até 6 (seis) meses, obedecendo aos preceitos legais estabelecidos neste Estatuto;
  1. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato da Junta Diretiva Temporária, deverá haver nova convocação de eleição para a Diretoria, a fim de completar o mandato em andamento; e
  • No caso de não haver novamente o registro de chapa para a eleição da Diretoria prevalece o determinado nos incisos anteriores XIX e XX.

Art. 58            Qualquer alteração do patrimônio imobilizado do C22A ou elaboração de projetos de novas construções e reformas, ainda que sejam em complementação às edificações já existentes, somente poderão ser realizadas mediante Plano Diretor com orçamento prévio e com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 59            No âmbito de sua competência, o Conselho Deliberativo poderá rever as decisões que adotar, mediante recurso interposto contra as mesmas dentro de 15 (quinze) dias, pela Diretoria, pela Mesa do Conselho ou por um 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

Art. 60            Ao Presidente do Conselho compete o voto de qualidade em caso de empate nas decisões.

Art. 61            De todas as reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas.

 

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA

 

Art. 62            O C22A será administrado por uma Diretoria composta dos seguintes membros, eleitos pela Assembleia Geral:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  • Diretor Administrativo;
  1. Diretor Financeiro;
  2. Vice-Diretor Financeiro;
  3. Diretor de Patrimônio e Obras;
  • Diretor Social e Cultural;
  • Diretor de Esportes e Atividades; e
  1. Diretor de Informática e Marketing.
  • 1o O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos e a posse, obrigatória, dar-se-á no dia 1o de maio, mediante assinatura pelos membros do “Termo de Posse”.
  • A Diretoria designará para auxiliá-la, Subdiretores, assim como criará Departamentos, tantos quantos sejam necessários, sendo que estes só tomarão parte nas reuniões quando convidados, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 63            O candidato a cargo na Diretoria deverá, cumulativamente, apresentar as seguintes condições:

  1. Ter na data de encerramento das inscrições, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade;
  2. Pertencer ao quadro associativo, na Categoria Patrimonial, há mais de 05 (cinco) anos, para Presidente; Vice-Presidente; Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro, e, para os demais cargos, de 03 (três) anos;
  • Não ter sofrido nos últimos 18 (dezoito) meses qualquer suspensão dos direitos sociais por infração deste Estatuto;
  1. Estar quite com suas obrigações sociais;
  2. Não pertencer ou ter pertencido ao quadro de empregados do C22A nos últimos 05 (cinco) anos; e
  3. Não ter nos últimos 10 (dez) anos que antecedam as eleições seu mandato cassado ou, nesse período, ter deixado de cumprir integralmente por mais de uma vez o mandato para o qual foi eleito.

Art. 64            As resoluções da Diretoria, salvo as exceções previstas neste Estatuto, serão tomadas por maioria de votos, e sempre com a presença da metade mais um de seus membros.

Art. 65            Não é permitido ao Presidente o exercício do mesmo cargo por mais de 02 (duas) gestões consecutivas.

Art. 66            O pedido de demissão dos Diretores deverá ser comunicado por escrito à Diretoria e esta, no prazo de 10 (dez) dias, deverá indicar ao Conselho Deliberativo o seu respectivo substituto para aprovação e posteriormente empossá-lo.

  • Vago o cargo de Presidente, será este preenchido pelo Vice-Presidente, procedendo a Diretoria a nomeação de um de seus membros para o preenchimento do cargo de Vice-Presidente, também no prazo de 10 (dez) dias.
  • Para o preenchimento da vaga deixada pelo membro nomeado para Vice-Presidente, conforme parágrafo anterior, a Diretoria deverá proceder nos termos do caput do artigo 66.

Art. 67            O Diretor que deixar o cargo pela renúncia, perda ou cassação de mandato, deverá prestar contas de sua gestão à Diretoria, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser suspenso por 01 (um) ano do exercício dos direitos associativos, ficando ainda, sujeito às sanções legais.

Art. 68            Perderá automaticamente o mandato, o Diretor que não comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, sem justificativa, salvo os casos de enfermidade, licença ou motivo de força maior.

Art. 69            Destituída a Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a direção do C22A e convocará uma Assembleia Geral dentro de 15 (quinze) dias para eleição dos novos Diretores, nos termos deste Estatuto, os quais completarão o tempo de mandato da Diretoria destituída.

Parágrafo único. Se forem destituídos a Diretoria e o Conselho Deliberativo, a Assembleia que tomar essa decisão designará um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, provisórios, para assumirem a direção do C22A, os quais, dentro de 15 (quinze) dias, convocarão uma Assembleia Geral para eleição do novo Conselho Deliberativo e nova Diretoria, cujos mandatos vigorarão até o final do mandato interrompido.

Art. 70            A Diretoria do C22A reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, duas vezes por mês;
  2. Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou Substituto, ou ainda, por deliberação da maioria de seus membros; e
  • As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença de metade mais um de seus membros.

Art. 71            À Diretoria compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e as resoluções dos demais órgãos do C22A e das Entidades Oficiais;
  2. Elaborar e aprovar o Regimento Interno e Regulamentos;
  • Administrar o C22A e elaborar os planos de serviços, considerando principalmente a sua finalidade, e os princípios da Organização Nacional do Trabalho;
  1. Encaminhar até o dia 15 (quinze) de Março o Balanço Geral do exercício anterior ao Conselho Deliberativo, acompanhado do relatório do Presidente da Diretoria;
  2. Promover a arrecadação das rendas do C22A e efetuar o pagamento das despesas autorizadas, mediante documentação contábil;
  3. Organizar e gerir o quadro de pessoal do C22A;
  • Instaurar Sindicância contra associados ou seus dependentes para apurar faltas e aplicar-lhes penalidade;
  • Conceder aos Diretores licenças consecutivas ou alternadas, cujo total não exceda a 120 (cento e vinte) dias durante o mandato;
  1. Admitir e readmitir associado de acordo com o presente Estatuto;
  2. Apresentar, ao Conselho Deliberativo, proposta de reforma do Estatuto, que será referendada pela Assembleia Geral;
  3. Encaminhar ao Conselho Deliberativo os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno.
  • Instituir Prêmios nos torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo C22A e constituir delegações esportivas;
  • Deliberar sobre filiação ou desligamento do C22A nas Entidades Esportivas Oficiais, criar ou extinguir setores Esportivos;
  • Propor ao Conselho Deliberativo a fixação da taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas previstas neste Estatuto até o dia 10 (dez) de Maio para o 2º (segundo) semestre do ano em curso, e, até o dia 10 de Novembro para o 1º (primeiro) semestre do ano seguinte;
  1. Destituir Subdiretores e membros dos Departamentos criados, de acordo com este Estatuto, que atentarem contra normas estatutárias e normas complementares;
  • Elaborar Plano Diretor e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo; e
  • Apresentar ao Conselho Deliberativo a previsão orçamentária até o dia 15 (quinze) de Junho para o 2º (segundo) semestre do ano em curso e, até o dia 15 (quinze) de Dezembro, para o 1º (primeiro) semestre do ano seguinte.
  • A Diretoria fica investida de poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do C22A, não podendo transigir, renunciar direitos, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimos que venham a onerar os bens do clube, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.
  • Fica igualmente a Diretoria, após parecer do Conselho Deliberativo, investida dos mais amplos poderes para adquirir bens imóveis de qualquer valor que forem necessários, a fim de que o C22A possa atingir os seus objetivos.
  • Nenhuma dependência do C22A poderá ser locada, a não ser mediante autorização da maioria absoluta dos membros da Diretoria.

Art. 72            Somente o Presidente ou Vice-Presidente, quando em exercício, tem competência para, juntamente com o Diretor Financeiro ou seu substituto, assinarem cheques e todos os documentos que importarem em obrigações financeiras.

Art. 73            Todos os Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria.

Art. 74            Os membros da Diretoria não responderão, em conjunto ou pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome do C22A, na prática do ato regular de sua gestão.

CAPÍTULO XIII

DOS DIRETORES

 

Art. 75            Compete ao Presidente:

  1. Convocar a Diretoria, presidir as reuniões e fazer executar as decisões, na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno;
  2. Fazer cumprir as resoluções da Diretoria;
  • Supervisionar a Administração do C22A, adotando providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;
  1. Representar o C22A em Juízo ou fora dele;
  2. Autorizar todas as publicações necessárias em nome do C22A na imprensa e em outros meios de divulgação;
  3. Prestar informações solicitadas à Diretoria pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias;
  • Ter sob guarda e responsabilidade todos os documentos referentes à propriedade de Bens, Títulos e Direitos que constituem Patrimônio do C22A;
  • Assinar todas as correspondências e documentos do C22A, juntamente com os Diretores, dentro das respectivas competências, nos termos deste Estatuto;
  1. Abrir, encerrar e rubricar os livros da Secretaria e Departamento Financeiro; e
  2. Convocar, na 1ª (primeira) quinzena do mês de maio, após as eleições, o Conselho Deliberativo, com a finalidade única de eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretários.

Art. 76            Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nos casos de impedimento, licenças, ausências e suceder-lhe no caso de vacância do cargo;
  2. Superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para atividades econômico-financeiras do C22A;
  • Superintender o serviço de escrituração contábil do C22A, apresentando à Diretoria mensalmente, balancete e, anualmente, o balanço instruído com as contas de Receitas e Despesas, elaborados pelo Departamento Financeiro; e
  1. Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 77            São atribuições do Diretor Administrativo:

  1. Substituir o Presidente na sua falta e na do Vice-Presidente;
  2. Organizar e orientar os serviços da Secretaria bem como assinar correspondência com o Presidente, com exclusão daquela de natureza estritamente esportiva;
  • Administrar o quadro de funcionários do C22A;
  1. Contratar e demitir funcionários do C22A, mediante autorização da Diretoria;
  2. Fazer anotações nas CTPS dos empregados do C22A;
  3. Expedir as carteiras de identidades dos associados;
  • Acompanhar o quadro de horário dos funcionários e a escala de revezamento, de comum acordo com os responsáveis por cada departamento do C22A;
  • Manter relacionamento com a CIPA;
  1. Lavrar Atas das reuniões da Diretoria;
  2. Atualizar, mensalmente, a relação dos associados existentes até o último dia do mês anterior, por Categoria ou Classe;
  3. Receber as propostas para ingresso no quadro associativo do C22A, registrá-las em ordem cronológica; e
  • Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 78            (REVOGADO)

Art. 79            São atribuições do Diretor Financeiro:

  1. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou licenças;
  2. Controlar toda a arrecadação do C22A, exigindo dos encarregados prestações de contas, mensal ou semanal, dos recebimentos, quando julgar necessário;
  • Dirigir o Departamento Financeiro do C22A e ter o caixa sob sua responsabilidade;
  1. Dar quitação de todas as importâncias recebidas pelo C22A;
  2. Determinar o pagamento das despesas do C22A, previamente autorizadas, mediante exibição de documentos hábeis, visados pelo Presidente ou Vice-Presidente, ou ainda pelo Diretor a cujo setor se refiram as despesas de caráter urgente;
  3. Depositar em nome do C22A, nos estabelecimentos bancários previamente designados pela Diretoria, as quantias arrecadadas a fim de que, no caixa, não haja quantia superior àquela fixada pela Diretoria, salvo casos excepcionais;
  • Apresentar à Diretoria balancetes das Receitas e Despesas relativas a competições esportivas, ou festa de caráter social, até 20 (vinte) dias após o seu encerramento;
  • Assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício, os cheques e outros documentos referentes à economia do C22A;
  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie, pertencentes ao C22A;
  2. Apresentar os balancetes mensais e anuais, afixando-os em lugares próprios para conhecimento dos associados;
  3. Dirigir os funcionários do Departamento Financeiro; e
  • Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único. O Diretor Financeiro não poderá deixar o cargo sem prévia prestação de contas ao seu substituto e à Diretoria, na forma deste Estatuto.

Art. 80            São atribuições do Vice Diretor Financeiro:

  1. Auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo nos casos de impedimento e licença;
  2. Notificar o associado atrasado no pagamento de sua taxa mensal de manutenção, contribuições e outras taxas na forma e para os fins previstos no caput do Artigo 33;
  • Comunicar à Diretoria, mensalmente, o nome dos associados que tenham incorrido nas sanções do Artigo 26, inciso I, deste Estatuto; e
  1. Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 81            São atribuições do Diretor de Patrimônio e Obras:

  1. Dirigir o almoxarifado do C22A;
  2. Superintender todas as compras feitas pelo C22A;
  • Supervisionar e fiscalizar os serviços concedidos ou arrendados nas dependências do C22A;
  1. Fiscalizar e orientar a organização do C22A, principalmente o controle de entrada e saída de materiais em geral;
  2. Programar e fiscalizar os serviços de manutenção do C22A;
  3. Acompanhar as obras em andamento no C22A;
  • Levantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis e imóveis emplacando-os;
  • Dirigir os funcionários do departamento de Patrimônio e do almoxarifado; e
  1. Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 82            (REVOGADO)

Art. 83            São atribuições do Diretor Social e Cultural:

  1. Elaborar planos para atividades sociais e culturais e submetê-los à apreciação da Diretoria, executando-os posteriormente;
  2. Indicar associados para Subdiretores ou para a composição de Departamentos de atividades sociais e culturais, mediante aprovação da Diretoria;
  • Superintender e fiscalizar todo o serviço concernente às atividades sociais e culturais;
  1. Supervisionar os Salões de Festa da sede do C22A e dirigir o Departamento, bem como os funcionários desse setor;
  2. Apresentar mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades sociais e culturais do C22A;
  3. Submeter à apreciação da Diretoria, as propostas de contratações para eventos sociais;
  • Os contratos dos eventos sociais e culturais, constantes deste artigo, terão, obrigatoriamente, as assinaturas do Diretor Social e do Presidente ou Diretor Financeiro; e
  • Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 84            (REVOGADO)

Art. 85            São atribuições do Diretor de Esportes e Atividades:

  1. Representar o C22A junto às entidades esportivas oficiais, na ausência ou impedimento do Presidente ou por delegação deste;
  2. Elaborar o plano das atividades esportivas, lazer e recreação, submetendo-o à apreciação da Diretoria, executando-o posteriormente;
  • Fiscalizar as despesas do Departamento Esportivo;
  1. Assinar com o Presidente a correspondência do C22A, de natureza estritamente esportiva;
  2. Indicar associado para Subdiretores ou composição de Departamentos de atividades que auxiliem na difusão e fiscalização da prática de esporte nas diversas modalidades esportivas, mediante a aprovação da Diretoria;
  3. Presidir as reuniões do Departamento de Esportes;
  • Apresentar mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades do Departamento de Esportes;
  • Sugerir à Diretoria o horário de funcionamento dos setores esportivos do C22A;
  1. Dirigir o quadro de empregados que exerçam funções ligadas ao Departamento esportivo, de comum acordo com o Diretor Administrativo; e
  2. Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 86            São atribuições do Diretor de Informática e Divulgação:

  1. Elaborar e coordenar procedimentos ligados às áreas de tecnologia de informação que facilitem os serviços e o controle de todas as atividades do C22A, bem como das diretorias e empregados do Clube;
  2. Manter atualizada a página do sítio eletrônico na internet e elaborar informativos para divulgação dos trabalhos e atividades do C22A;
  • Gerenciar os contratos de prestação de serviços de provedor de Internet, hospedagem do site oficial e de serviços terceirizados de informática, e os da área de publicidade e gestão de imagem do C22A;
  1. Organizar e manter e-mails para cada Diretoria, Conselho e Empregados do C22A, e o cadastro atualizado de todos os associados, de forma a facilitar a divulgação pela internet por meio de e-mails e promover pesquisas de satisfação;
  2. Preparar e divulgar notícias de interesse do C22A, no sentido de criar e manter imagem favorável junto à opinião pública;
  3. Desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, entre as quais a elaboração de no mínimo um boletim do C22A a cada dois meses, a ser distribuído entre os associados;
  • Administrar a rede de computadores e acompanhar a manutenção e atualização dos equipamentos de informática e dos programas e sistemas implantados, bem como dos softwares, identificando problemas técnicos e operacionais e procedendo às modificações necessárias;
  • Orientar e administrar os empregados na área de informática, delegando tarefas pertinentes e acompanhar o desempenho destes;
  1. Supervisionar e acompanhar projetos de sistemas novos, realizar busca no mercado de software aplicativo ou indicar a contratação de empresa prestadora de serviço nesta área, visando a total satisfação das necessidades do C22A, dentro de padrões compatíveis de custo e tempo;
  2. Compilar as críticas e sugestões, bem como solicitações de informações e reclamações, repassando aos responsáveis pelos assuntos e retornando aos associados sobre suas questões; e
  3. Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO XIV

DO DEPARTAMENTO ESPORTIVO

 

Art. 87            O C22A manterá um Departamento Esportivo, cuja função precípua é difundir e coordenar, entre os membros do quadro associativo, as atividades esportivas, amadoristas, filiadas ou não a entidades oficiais do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Haverá obrigatoriamente um Departamento para cada modalidade de esporte praticada pelo C22A, com os seus respectivos representantes.

Art. 88            Poderá funcionar junto ao Departamento de Esportes um Serviço médico para orientação e controle de prática de esportes em todas as modalidades.

Art. 89            Toda modalidade esportiva é considerada apenas como recreativa e que visam à satisfação pessoal, boa forma, congregação social, como objetivo principal e, entende-se para todos os efeitos, aqueles que se propõem a praticá-las, gozam de perfeita saúde, não cabendo ao C22A qualquer responsabilidade sobre consequências que possam surgir durante a participação, inclusive em casos de acidentes.

Art. 90            É proibida a formação de equipes de qualquer modalidade esportiva, com o propósito de representar o C22A fora de suas dependências sociais, sem prévia autorização da Diretoria.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91            Os Conselheiros, Diretores, Subdiretores e Representantes dos Departamentos não serão remunerados sob qualquer título ou pretexto, porém, em ocorrendo cassação do mandato para o qual foi eleito ou designado, ficará inelegível por 10 (dez) anos, nos termos do inciso VI do artigo 46, § 2o do artigo 62, inciso VI do artigo 63 e § único do artigo 87 deste Estatuto Social.

Art. 92            Não poderão ser admitidos como empregados do C22A os parentes dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, os colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em cargo de gerência, departamento financeiro, departamento de compras, e movimentação de patrimônio móvel do C22A, salvo os empregados admitidos anteriormente às eleições e excepcionalmente os casos propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 93            Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pelo C22A.

Art. 94            A Diretoria não poderá contribuir à custa dos cofres do C22A para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais.

Art. 95            É proibida, dentro das dependências sociais, a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam suas finalidades.

Parágrafo único. Fica também terminantemente proibida, no dia em que se processarem as eleições do C22A, a publicidade ou propaganda eleitoral, privada no recinto da sede do clube ou local designado para as eleições.

Art. 96            O C22A não poderá patrocinar ou ceder gratuitamente as suas instalações para festas ou espetáculos organizados por artistas, associados ou entidades, com fins lucrativos.

Parágrafo único. O C22A não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso ou de classe, nem poderá ceder suas dependências para tais fins.

Art. 97            A Diretoria, no exercício de seu mandato, não poderá, no período de 90 (noventa) dias da próxima eleição, ordenar ou autorizar despesas que não tenham sido previamente empenhadas.

  • Ficam sujeitos ás penalidades Estatutária, os Diretores que não observarem o referido artigo, deixando dívidas vencidas ou obras sem valor para os sucessores.
  • Em caso excepcional ou de extrema necessidade, a Diretoria, poderá solicitar junto ao Conselho Deliberativo, autorização para os referidos gastos.

Art. 98            As cores do C22A são azul anil e branca.

Art. 99            O logotipo do C22A é o que foi aprovado através de concurso público.

Art. 100          Os uniformes dos atletas obedecem às cores do C22A.

Art. 101          A Diretoria, quando julgar conveniente, abrirá concurso público para a instituição do pavilhão do C22A do qual deverá figurar, obrigatoriamente, o logotipo oficial já instituído.

Art. 102          O Patrimônio do C22A é constituído por um conjunto de bens móveis e imóveis, sendo que estes últimos somente poderão ser vendidos por proposta da Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo e aprovada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença da maioria dos associados Patrimoniais, com direito a voto e quites com os cofres sociais.

Art. 103          Somente a Assembleia Geral, constituída por associados Patrimoniais, poderá dissolver o C22A por motivos de insuperável dificuldade no preenchimento de seus objetivos, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados dessa categoria, com direito a voto e quites com os cofres do C22A, tomada em duas reuniões convocadas para esse fim, devendo entre elas mediar, pelo menos um prazo de 20 (vinte) dias.

  • Dissolvido o C22A, o seu Patrimônio será vendido para pagamento dos compromissos e por deliberação dos associados da Categoria Patrimonial em pleno gozo dos seus direitos sociais, antes da destinação do remanescente, podem, estes receber em partes iguais o saldo remanescente do Patrimônio do C22A.
  • 2º Podem ainda, por deliberação dos associados da Categoria Patrimonial em pleno gozo dos seus direitos sociais, destinarem o remanescente à instituição Municipal, Estadual ou Federal de fins idênticos ou semelhantes.
  • Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
  • A assembleia nomeará 05 (cinco) associados Patrimoniais para as funções de liquidantes.

Art. 104          A destituição dos Administradores ou a alteração do presente Estatuto, somente poderá ser feita por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim pela Diretoria, Conselho Deliberativo ou a requerimento de 1/4 (um quarto) dos associados Patrimoniais com direito a voto e quites com os cofres sociais.

  • Essa Assembleia Geral somente poderá funcionar com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos associados Patrimoniais com direito a voto, em primeira convocação.
  • Com a presença mínima de 1/7 (um sétimo) de associados Patrimoniais com direito a voto em segunda convocação, meia hora após a marcada para a primeira.
  • Com qualquer número de associados Patrimoniais com direito a voto em terceira convocação, 15 (quinze) minutos após a marcada para a segunda convocação.
  • Para a aprovação da pauta, serão necessárias, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados Patrimoniais com direito a voto, presentes na Assembleia Geral.

Art. 105          Este Estatuto entra em vigor na data de aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e revoga as disposições em contrário.

Araraquara, 30 de Janeiro de 2016.

 

 

Rodrigo Alessandro Becassi

Presidente

Clube 22 de Agosto